O quê é QUEBRA DE CAIXA?

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Comerciários – Operadores de caixa. Fiquem atentos!

O adicional de quebra de caixa é uma verba adicional ao salário destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário (dinheiro).

Quebra de caixa. É Legal? É Obrigatório? Leia e entenda.

LEGALIDADE – O adicional de quebra de caixa não é criado por lei, mas sim por acordos e convenção coletiva de trabalho.

OBRIGATORIEDADE – Sobre a obrigatoriedade, vai depender de cada convenção coletiva de trabalho e de que como constou.

Será obrigatório para as empresas que descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa. As empresas que não efetuam desconto de diferenças existentes no caixa da operadora, não está sujeita ao pagamento.

VALORES – Sobre o valor, deverá ser respeitado os valores e condições fixados no Acordo ou Convenção Coletiva. Já a gratificação de caixa será de 10% sobre o salário.

O TST entende que o quebra de caixa pode ser cumulado com a gratificação de caixa/função (Precedente Normativa n° 103), por entender que a parcela quebra de caixa tem por escopo o risco de quem lida com a contagem de numerário, destinada à cobertura de diferenças, enquanto a gratificação de função é destinada ao exercício de cargo em comissão, tratando-se de institutos com natureza jurídica diversa. Assim, não há que se compensar uma parcela pelo pagamento da outra.

CAUTELAS PARA CONFERÊNCIA – A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO – As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstas no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.

CONCLUSÃO – A empresa precisa pagar o adicional de quebra de caixa, para possibilitar o desconto de eventuais diferenças ocorrido no caixa do empregado. Ou seja, se a empresa não paga quebra de caixa o desconto será indevido. Ainda, deverá adotar os procedimentos corretos de conferência, sob pena de ficar impossibilitado de descontar.

J.Almeida 

Advogados Associados 

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