Previsto no artigo 59, § 2º da CLT, o banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada, por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.
No banco de horas, o empregado trabalha além de sua jornada, mas esse tempo excedente não gera o direito ao pagamento de horas extras, mas um saldo positivo de horas para ser compensado futuramente, com a redução da jornada ou folga.
Mas para ser válido este banco de horas necessita de alguns requisitos:
- Ser ESCRITO por acordo individual entre empregador e empregado;
- Com participação ou não sindicato (por acordo ou convenção coletiva);
- Sem participação do sindicato, compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT);
- Por acordo ou convenção coletiva, com prazo de máximo de compensação em um ano;
- No máximo 2 horas extraordinárias por dia.
OBS: Para os empregados contratados antes da vigência da reforma trabalhista, que ocorreu em 11 de novembro 2017, fica valendo a regra anterior, que validava somente o banco de horas homologado pelo sindicato, por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Fique atento!
Prazo de compensação de Banco de Horas
O prazo para compensação das horas pelo trabalhador pode ser de 6 meses a 1 ano e isso dependerá da modalidade de acordo assinado.
Vejamos como funciona:
- Banco de horas por previsão em acordo ou convenção coletiva: compensação até 1 ano.
- Banco de horas por acordo individual escrito: até 6 meses.
Descumprimento dos requisitos do Banco de Horas
Se o banco de horas não preencher os requisitos ou não for compensado no prazo devido, o banco de horas será anulado, surgindo a obrigação do empregador em indenizar as horas como extras, inclusive com adicional legal de no mínimo 50%.
Assim, se o empregador não conceder a redução de jornada ou folga ao empregado dentro do período de validade da compensação do banco de horas, essas horas não compensadas com a redução de jornada serão pagas em dinheiro, como horas extras, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Importante ainda esclarecer, que no término do prazo máximo do período de compensação, se encerra o banco de horas daquele período.
Importante ainda esclarecer, que no término do prazo máximo do período de compensação, se encerra o banco de horas daquele período.
Deste modo, se o empregado tiver saldo positivo deverá receber em pecúnia pelas horas excedentes.
De outro lado, se o empregado deve horas extras, o próximo banco de horas não poderá começar com saldo negativo.
Ou seja, em todos os casos o novo banco de horas terá início sem saldo (zerado), pois ou o empregador paga pelos excedentes e não compensadas, ou zera as horas devidas (negativas) pelo empregado.
Em caso de dispensa do empregado
Fique atento, pois havendo demissão e saldo positivo no banco de horas, o empregador é obrigado a pagar o residual como horas extras (com adicional de 50%) e sendo negativo o banco de horas, não poderá descontar essas horas.
Ou seja, não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias!
J.Almeida
Advogados Associados