DSR – Descanso Semanal Remunerado. Você tem esse direito!

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Você sabia que todo empregado registrado pela CLT tem direito ao Descanso Semanal Remunerado?

O Descanso Semanal Remunerado, ou DSR como é mais conhecido, é um direito fundamental de todo empregado CLT e está previsto desde a Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, inciso XV) e na própria CLT (nos artigos 67 a 70).

Trata-se de norma de saúde e segurança do trabalho, já que todos os trabalhadores precisam de uma pausa/descanso entre uma semana e outra para que possam recuperar as energias e ter tempo de lazer com a família e amigos.

O DSR já vem embutido nos salários, que na maioria das vezes são pagos mensalmente, e pode até passar despercebido.

Por isso saiba que o empregador não pode fazer descontos pelos dias de descanso/folga do trabalhador.

Na prática o DSR garante:

  • Repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos;
  • Descanso remunerado nos feriados civis e religiosos;
  • Descanso remunerado obrigatoriamente até o 7° dia;
  • Não desconto dos dias de folga ou feriados;
  • Recebimento em dobro em caso de desrespeito;
  • A menos um DSR precisa coincidir com o domingo.

Vamos analisar cada um destes diretos separadamente:

Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas:

O art. 67 da CLT assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Isso quer dizer que do início do repouso até o próximo dia de trabalho, em pelo menos um dia da semana, deve ter no mínimo 24 horas corridas de descanso.

Descanso Semanal Remunerado obrigatoriamente até o 7º dia:

O descanso semanal remunerado deverá ser concedido obrigatoriamente até o 7° dia de trabalho, ou seja, independentemente da escala de trabalho, o empregado deve folgar após 6 dias corridos de trabalho.

Se a folga não for concedida, o DSR pode ser cobrado e pago em dobro, já que este é um direito previsto na Constituição Federal!

É permitido trabalhar em DOMINGOS E FERIADOS?

A Constituição Federal determina que o descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

A lei não obriga que se folgue em todos os domingos, mas dá preferência e traz as exceções para determinados setores da indústria, comércio e atividades essenciais.

O Art. 68 da CLT condiciona que o trabalho aos domingos seja autorizado previamente pelo Ministro do Trabalho, que poderá conceder essa permissão em caráter temporário ou permanente.

Essa autorização pode depender da natureza e conveniência pública de determinada atividade, cabendo ao Ministério publicar instruções sobre essa atividade, determinando se será permanente ou não.

Também é válido ressaltar que de acordo com o parágrafo único do Art. 67 da CLT, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, o empregador deve estabelecer uma escala de revezamento, mensalmente organizada, e disponibilizá-la aos seus empregados de forma antecipada, visando com isso a transparência e organização das folgas concedidas aos empregados.

Esta é uma medida visa dar transparência e organização às folgas dos empregados e não deve ser descumprida pelo empregador.

Ou seja, por mais que não seja “obrigatório” pela lei, o empregador deverá conceder ao menos um DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM PELO MENOS UM DOMINGO POR MÊS!

Portanto, nas atividades do comércio, previstas pelo Ministério do Trabalho, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, MAS desde que a cada três semanas trabalhadas o DSR coincida com o domingo.

Assim, se o mês possui 4 semanas, em pelo menos uma semana o DSR deverá ser desfrutado no domingo!

Fique atento, pois havendo o desrespeito dessas regras e da folga dominical o empregado pode e deve reclamar o seu direito e o empregador é obrigado ao pagamento deste valor EM DOBRO!

Em qual hipótese posso ter meu DRS DESCONTADO?

Como já explicado anteriormente, o empregador deverá remunerar o descanso semanal do empregado.

Todavia, o empregado poderá perder esse direito e ter descontado o seu DSR, caso descumpra a regra da assiduidade. Ou seja, ele precisa ter frequência e pontualidade, não faltar injustificadamente ou ter atrasos durante sua jornada de trabalho na semana que antecede o descanso semanal remunerado.

Mas em quais circunstâncias o empregado pode faltar e não ter descontado o seu DSR? Neste caso, somente nas situações previstas na legislação, vejamos:

  • Ausência justificada por um documento;
  • Suspensão das atividades por opção do empregador;
  • Falta fundamentada na Lei de Acidentes de Trabalho; e
  • Ausência por até três dias decorrente de casamento ou atestado médico de doença por até 15 dias e outras falta abonadas por força da lei.

Não se esqueça que mesmo não atendendo aos requisitos de assiduidade o empregado perde o direito à remuneração do DSR, MAS NÃO PERDE O DIA DE DESCANSO!

Um exemplo prático seria o caso do empregado que falta na semana sem justificativa. Neste caso, ele terá descontado o valor equivalente ao dia de trabalho e ao DSR, mas não perderá direito de desfrutar da folga semanal, nem terá que compensar a falta durante a folga. Fique atento!

J.Almeida 

Advogados Associados 

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