Será comissionista o empregado que recebe seu salário de forma variável, ou seja, o pagamento de comissão é convencionado com seu empregador por ocasião do contrato de trabalho.
Comissionista Puro – empregado que recebe comissão sobre a venda que venha a efetuar.
Estes empregados têm sempre a garantia de perceber, mensalmente, no mínimo, um salário mínimo ou o piso da categoria profissional, caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este. Ou seja, mesmo não atingindo o valor mínimo de comissões o empregador precisará complementar.
É direito de todo empregado, mesmo que comissionista pura, o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, feriados civis e nos religiosos. Não podendo trabalhar além do 6° dia consecutivo e um domingo ao mês, contrariando tal previsão deverá receber em dobro o seu DSR.
Com relação ao empregado comissionista, a Súmula TST nº 27 estabelece:
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Será obrigatório o registo em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotações referentes à remuneração, as parcelas que irão integrá-las e cargo, conforme constar no contrato de trabalho.
O empregador deverá apresentar ao empregado comissionista o faturamento e vendas efetuadas pelo mesmo habitualmente, de preferência mensalmente.
Jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com uma fola semanal.
Sobre as HORAS EXTRAS, o TST já pacificou o entendimento que deverá ser remuneração as horas extras com adicional mínimo de 50%, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas – Súmula TST nº 340.
Recebimento das férias com adicional de 1/3 sobre a média das comissões percebidas dos últimos 12 meses.
E mesmo após desligamento, deverá o empregador antecipar as comissões ao qual o empregado teria direito.
J.Almeida
Advogados Associados